DEVERES GERAIS DO MEDIADOR DE SEGUROS
Ao abrigo do Decreto-lei nº 144/2006, de 31 de Julho

Artigo 29º - São deveres gerais do mediador de seguros:

  • Celebrar contratos em nome da Empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
  • Não assumirem em se próprio nome a cobertura de riscos;
  • Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade Seguradora e à atividade de mediação de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
  • Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
  • Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais;
  • Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da sua atividade;
  • Exibir o certificado de registo como mediador sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
  • Manter o registo dos contratos de seguros de que é mediador, bem como dos elementos e informações necessários à prevenção do branqueamento de capitais;
  • Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros que estejam ao seu serviço.
  • Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de mediação de seguros, a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal por norma regulamentar, tendo em atenção a dimensão e importância do mediador.

Artigo 30º - Deveres para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros:

  • Informar sobre os riscos a cobrir e das suas particularidades;
  • Informar sobre a alteração aos riscos já cobertos de que tenham conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
  • Prestar contas nos termos legal e contratualmente estabelecidos;
  • Atuar com lealdade;
  • Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros.

Artigo 31º - Deveres para com os clientes:

  • Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
  • Aconselhar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, sobre a modalidade de contrato mais conveniente à transferência do risco ou do investimento;
  • Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador de seguro e obter a sua concordância;
  • Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
  • Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos deles derivados;
  • Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente;
  • Não impor a obrigatoriedade da celebração de um contrato de seguro com uma determinada empresa de seguros como condição de acesso do cliente a outro bem ou serviço fornecido

Artigo 34º - Deveres para com o Instituto de Seguros de Portugal:

  • Prestar nos prazos fixados, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções de supervisão;
  • Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
  • Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações;
  • Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de mediação;
  • Comunicar com a antecedência mínima de 30 dias a abertura de estabelecimentos comerciais próprios afetos ao exercício da atividade;
  • Devolver o Certificado de Registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.
  • Devolver o Certificado de Registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo.


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